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Quando uma microempresa ou empresa de pequeno porte está isenta da exigência de subcontratação?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução nº 593/2024 - Estabelece disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Quando uma microempresa ou empresa de pequeno porte está isenta da exigência de subcontratação?
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Resposta

A microempresa ou a empresa de pequeno porte está isenta da exigência de subcontratação quando for a própria licitante apresentada no procedimento licitatório.

• A condição para a isenção é a própria natureza da licitante como ME ou EPP, reconhecida nos termos da legislação aplicável
• Não é necessário que haja consórcio, a exceção se aplica diretamente à licitante individual que seja ME ou EPP
• A administração pode exigir comprovação documental do enquadramento como ME ou EPP conforme normas aplicáveis



Como a banca pode cobrar na prova:

• A banca geralmente exige distinção entre isenção por condição da licitante e isenção por composição de consórcio, por isso identifique corretamente quem é a licitante no caso concreto.
• Fique atento porque há questões que misturam regimes de tratamento diferenciado para ME/EPP com outras exceções, então foque na relação direta entre o enquadramento e a dispensa da subcontratação.
• Outro ponto que costuma aparecer é a necessidade de comprovação documental; por isso, lembre-se que a mera alegação sem prova não basta em concurso prático.
• Lembre-se de que a isenção não dispensa cumprimento das demais exigências de habilitação e qualificação técnica quando aplicáveis.

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