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Quando um consórcio parcialmente formado por ME/EPP fica dispensado da exigência de subcontratação?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução nº 593/2024 - Estabelece disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Quando um consórcio parcialmente formado por ME/EPP fica dispensado da exigência de subcontratação?
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Resposta

O consórcio parcialmente formado por microempresas ou empresas de pequeno porte fica dispensado quando a participação agregada dessas empresas for igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação previsto no edital.

• A regra exige consideração da participação agregada das ME/EPP no consórcio, não apenas a presença isolada de um membro
• Se o edital exige, por exemplo, 30% de subcontratação, o total da participação das ME/EPP no consórcio deve ser igual ou superior a 30% para se aplicar a exceção
• A comprovação da participação deve constar nos documentos do consórcio e no instrumento convocatório, conforme critérios fixados pela Administração



Como a banca pode cobrar na prova:

• A banca costuma propor cálculos simples de participação, então pratique exemplos numéricos para não errar na soma dos percentuais do consórcio.
• Fique atento porque uma pegadinha comum é confundir participação relativa com participação absoluta; verifique sempre se a soma alcança o percentual exigido.
• Outro ponto frequente é a exigência de previsão editalícia sobre comprovação da participação; questões podem cobrar essa formalidade.
• Lembre-se de que a exceção depende de documentação e do percentual agregado, portanto não escolha alternativas que dispensem essa verificação documental.

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