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Que atribuições a Delegacia possui quanto à manutenção de arquivos e registros dos procedimentos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal?
Câmara dos Deputados (legislação)
Que atribuições a Delegacia possui quanto à manutenção de arquivos e registros dos procedimentos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal?
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Resposta
A Delegacia deve planejar, coordenar, dirigir e executar a gestão de arquivos, escrituração e registros de todos os procedimentos policiais e demais documentos de interesse.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - Compete à Delegacia de Polícia Legislativa Federal:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de registro e autuação de boletins de ocorrência;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar a instauração de autos de inquéritos policiais, termos circunstanciados ou qualquer outro procedimento necessário à apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados ou quando cometidas nos locais sob sua responsabilidade, excetuadas as atribuição da Corregedoria Parlamentar;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar a apreensão de todos os vestígios ou elementos de provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, assim como assegurar a cadeia de custódia;
IV - supervisionar e executar a prisão em flagrante delito e a condução de preso ou depoente, na forma da lei;
V - supervisionar e executar a revista e a busca pessoal em conformidade com a legislação em vigor;
VI - planejar, coordenar, dirigir e executar as inspeções e diligências necessárias à investigação e ao andamento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e boletins de ocorrência;
VII - planejar, coordenar, dirigir e executar a expedição de notificações e intimações necessárias aos procedimentos apuratórios;
VIII - planejar, coordenar, dirigir e executar as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridade da Administração Pública direta ou indireta e dos dirigentes das entidades privadas, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IX - planejar, coordenar, dirigir e executar a guarda de objetos apreendidos no interesse das apurações e, quando aplicável, apresentá-los ao Poder Judiciário;
X - planejar, coordenar, dirigir e executar a realização de perícias, vistorias e sindicâncias, resguardada a cooperação com os órgãos oficiais de perícia forense;
XI - coordenar, dirigir e propor, no juízo competente e na forma da lei, ações relativas às quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, além de outras medidas cautelares necessárias à apuração de ilícitos de sua atribuição;
XII - prestar informações e auxiliar o Ministério Público Federal no exercício do controle externo da atividade policial;
XIII - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades referentes a arquivos, à escrituração e aos registros de todos os procedimentos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados e dos demais documentos de interesse;
XIV - prestar assessoria especializada policial, sempre que solicitado, à Corregedoria Parlamentar, ao Conselho de Ética e a outros órgãos da Câmara dos Deputados, nas atividades inerentes às suas atribuições;
XV - relacionar-se com os demais órgãos policiais e de segurança, visando à cooperação nas diligências e investigações de sua atribuição;
XVI - prestar apoio a outros setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XVII - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Diretor da Delegacia de Polícia Legislativa Federal e seus substitutos legais são as autoridades policiais responsáveis pela condução de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais de atribuição do Departamento de Polícia Legislativa Federal.
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