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Quais hipóteses dispensam a necessidade de representação para o prosseguimento da ação penal nas exceções previstas?
Lei nº 13.964/2019 - Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal
Quais hipóteses dispensam a necessidade de representação para o prosseguimento da ação penal nas exceções previstas?
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Resposta
Dispensa‑se a representação quando a vítima for: Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
“Art. 121. ..............................................................................................
§ 2º. ...............................................................................................
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Promulgação partes vetadas)
.............................................................................................” (NR)
“Art. 141. .................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas)
“Art. 157. ................................................................................................
§ 2º. ................................................................................................
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
.................................................................................................
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
..........................................................................................(NR)
“Art. 171. ................................................................................................
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
“Art. 316. ................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
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