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Qual a cominação penal prevista na alteração que passou a estabelecer reclusão de 2 a 12 anos?

Lei nº 13.964/2019 - Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 13.964/2019 Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, responda:

Qual a cominação penal prevista na alteração que passou a estabelecer reclusão de 2 a 12 anos?
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Resposta

A pena cominada pela nova redação é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“Art. 121. ..............................................................................................

§ 2º. ...............................................................................................

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Promulgação partes vetadas)

.............................................................................................” (NR)

“Art. 141. .................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas)

“Art. 157. ................................................................................................

§ 2º. ................................................................................................

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

.................................................................................................

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

..........................................................................................(NR)

“Art. 171. ................................................................................................

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

“Art. 316. ................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

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