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Que formalidades devem anteceder a decisão de transferência para regime menos rigoroso?

Lei nº 10.792/2003 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto - Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, - Código de Processo Penal e dá outras providências

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 10.792/2003 Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 Lei de Execução Penal e o Decreto Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal e dá outras providências, responda:

Que formalidades devem anteceder a decisão de transferência para regime menos rigoroso?
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Resposta

A decisão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. .................................................................................

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

................................................................................." (NR)

"Art. 72. .................................................................................

.................................................................................

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

................................................................................." (NR)

"Art. 86. .................................................................................

§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

.................................................................................

§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)

"Art. 87. .................................................................................

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)

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