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Qual condição é exigida para o prosseguimento da ação penal no crime de perseguição?

Lei nº 14.132/2021 - Acrescenta o Art. 147 - A ao CP, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Crimes de Stalking)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 14.132/2021 Acrescenta o Art. 147 A ao CP, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, responda:

Qual condição é exigida para o prosseguimento da ação penal no crime de perseguição?
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Resposta

O prosseguimento depende de representação da vítima; a ação penal é condicionada à sua apresentação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147. - A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

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