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Qual influência tem o emprego de arma de fogo restrita ou explosivo no quantum da pena?

Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 15.358/2026 Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), responda:

Qual influência tem o emprego de arma de fogo restrita ou explosivo no quantum da pena?
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Resposta

O emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum implica aumento da pena entre dois terços e o dobro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

II - empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

III - impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;

IV - impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

V - usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

VI - promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

VII - apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;

VIII - apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;

IX - apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;

X - interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.

§ 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se:

I - o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;

II - o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;

III - as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;

IV - houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;

V - houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;

VI - houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;

VII - houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;

VIII - o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo;

IX - as circunstâncias do fato evidenciarem a existência de relações transnacionais ou houver a destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;

X - o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;

XI - houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo.

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