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Quando alegar falsamente pertencer a organização ultraviolenta configura crime?

Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 15.358/2026 Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), responda:

Quando alegar falsamente pertencer a organização ultraviolenta configura crime?
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Resposta

Alegar falsamente pertencer a organização ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Constitui crime a prática das seguintes condutas:

I - promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;

II - distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

III - adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;

IV - utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

V - fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;

VI - alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.

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