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É possível decretar medidas assecuratórias sem prévia oitiva da parte?

Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 15.358/2026 Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), responda:

É possível decretar medidas assecuratórias sem prévia oitiva da parte?
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Resposta

Sim; a lei autoriza a decretação sem prévia oitiva, aplicando-se o contraditório diferido.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:

I - sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;

II - suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;

III - bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;

IV - proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;

V - comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;

VI - suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;

VII - afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;

VIII - proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;

IX - comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;

X - inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser decretadas sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido.

§ 2º As medidas previstas neste artigo não inviabilizam a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei.

§ 3º Na decretação das medidas previstas neste artigo, o juiz, o Ministério Público ou o delegado de polícia deverão fundamentar expressamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da constrição, indicando, quando possível, os potenciais efeitos sistêmicos ou o alcance esperado da medida, de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os bens apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias permanecerão sob custódia do poder público, salvo quando, por decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.

§ 5º A nomeação do depositário será formalizada em termo próprio, com ciência expressa dos encargos e das responsabilidades legais assumidas, respondendo civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação dos bens, vedada a nomeação do próprio investigado, de seus parentes ou de seus sócios e empregados, que somente será admitida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.
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