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Qual o prazo para o investigado apresentar provas de origem lícita dos bens apreendidos ou requerer sua produção?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
Qual o prazo para o investigado apresentar provas de origem lícita dos bens apreendidos ou requerer sua produção?
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Resposta
O investigado tem 10 dias, contados da data da intimação, para apresentar provas ou requerer a produção delas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:
[...]
§ 6º Decretada qualquer uma das medidas previstas neste artigo, o investigado ou acusado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação, apresentar provas ou requerer a produção delas, para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.
§ 7º Comprovada a origem lícita do bem, direito ou valor, o juiz determinará a sua liberação, exceto quanto a armas de fogo, hipótese em que se observará a legislação específica.
§ 8º Nos crimes previstos nesta Lei, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar o seu perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem.
§ 10. Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.
§ 11. Para fins de perdimento de bens, considera-se instrumento do crime qualquer bem que tenha sido utilizado para a prática delitiva, ainda que não tenha sido destinado exclusivamente a esse fim.
§ 12. Na hipótese de absolvição do acusado, o valor custodiado será devolvido no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido, na forma do § 7º deste artigo.
§ 13. O juiz deverá determinar o sigilo das decisões e das ordens de bloqueio até seu efetivo cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 14. O descumprimento das medidas previstas neste artigo por instituições financeiras, empresas de tecnologia ou agentes públicos implicará responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da apuração penal.
§ 15. A aplicação das medidas patrimoniais previstas neste artigo e a destinação dos bens, direitos e valores objeto de perdimento serão submetidas à supervisão conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais poderão requisitar informações, instaurar auditorias e adotar mecanismos de controle para garantir a integridade, a transparência e o correto emprego dos recursos recuperados.
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