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Quais requisitos o juiz deve exigir para a nomeação do interventor judicial?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
Quais requisitos o juiz deve exigir para a nomeação do interventor judicial?
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Resposta
O interventor deve ter comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.
§ 1º A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.
§ 2º A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.
§ 3º O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.
§ 4º Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:
I - suspender contratos e operações suspeitas;
II - rescindir vínculos com pessoas investigadas;
III - realizar auditorias financeiras e contábeis;
IV - identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;
V - solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;
VI - propor plano de saneamento ou liquidação judicial;
VII - destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.
§ 5º Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
§ 6º A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.
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