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Em que situação o juiz restituirá a empresa aos sócios de boa-fé ao concluir a intervenção?

Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 15.358/2026 Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), responda:

Em que situação o juiz restituirá a empresa aos sócios de boa-fé ao concluir a intervenção?
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Resposta

O juiz restituirá a empresa quando for comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa pelos sócios de boa-fé.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.

[...]

§ 7º O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.

§ 8º Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

I - ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

II - ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

III - em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

§ 9º A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.

§ 10. Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

I - restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;

II - liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

III - decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.

§ 11. As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.

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