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Em que condições os bens e valores perdidos podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
Em que condições os bens e valores perdidos podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública?
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Resposta
Podem ser utilizados provisoriamente para reaparelhamento policial, capacitação e operações especiais mediante autorização do juiz da execução.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, se não tiver havido o perdimento extraordinário dos bens, valores ou ativos, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará as medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira definitiva da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, incluídos:
[...]
VI - a proibição definitiva de contratar com o poder público, participar de licitações ou receber benefícios fiscais ou creditícios e integrar órgãos de administração ou controle de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) a 15 (quinze) anos, contado do trânsito em julgado;
VII - o cancelamento de autorizações, de registros ou de licenças emitidos por órgãos públicos ou entidades reguladoras;
VIII - a responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, dos administradores, dos herdeiros e de interpostas pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita, até o limite do proveito obtido;
IX - a comunicação automática e obrigatória ao Coaf, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às juntas comerciais para bloqueio de novos registros empresariais, alterações societárias e movimentações patrimoniais em nome do condenado;
X - a comunicação automática e obrigatória aos cartórios de imóveis para registro da propriedade em favor do ente federativo beneficiado;
XI - a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional, de acesso livre, para fins de prevenção e controle social, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Os bens e valores perdidos poderão ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública para reaparelhamento policial, capacitação e operações especiais, mediante autorização do juiz da execução.
§ 2º Compete à União, caso a investigação seja da Polícia Federal, ao governo do Estado ou do Distrito Federal onde estiver sendo investigado o delito, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos ou a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação.
§ 3º As medidas previstas neste artigo têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, aplicando-se subsidiariamente o procedimento de liquidação judicial previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
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