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Qual é a regra sobre o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas na ação civil de perdimento de bens?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
Qual é a regra sobre o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas na ação civil de perdimento de bens?
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Resposta
A lei estabelece que não há adiantamento dessas despesas pelo autor; o autor não é condenado a adiantá-las.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Na ação civil de perdimento de bens, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo a hipótese de comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
§ 1º Se for necessária perícia, ela será realizada preferencialmente por peritos integrantes dos quadros da administração pública direta e indireta.
§ 2º Nos casos de realização de perícia a requerimento do autor ou de ofício, se for imprescindível a nomeação de perito não integrante da administração pública, as despesas para a sua efetivação serão adiantadas pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município interessado na ação prevista nesta Lei, conforme o caso.
§ 3º As despesas com a perícia e os honorários do perito não integrante da administração pública serão pagos ao final pelo réu, caso vencido, ou pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, conforme o caso.
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