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Em caso de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em processo de competência da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, para qual patrimônio os bens são incorporados

Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)

De acordo com o assunto Legislação Penal e Processual Penal Especial: Lei nº 15.358/2026 Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), responda:

Em caso de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em processo de competência da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, para qual patrimônio os bens são incorporados definitivamente?
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Resposta

Ao patrimônio do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 39. - A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. ......................................................................................................................

§ 4º ..................................................................................................................................

I - nos processos de competência da Justiça Federal:

.......................................................................................................................................

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal:

......................................................................................................................................

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.

§ 5º .................................................................................................................................

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

......................................................................................................................................

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal:

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ...........................................................................................................................

I - a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

.........................................................................................................................................

§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)

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