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A que diretrizes devem obedecer as ações apoiadas com recursos do Fundo?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
A que diretrizes devem obedecer as ações apoiadas com recursos do Fundo?
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Resposta
As ações apoiadas devem observar as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos planos nacionais ou setoriais sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei;
III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.” (NR)
“Art. 3º ........................................................................................
II - ..............................................................................................
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;
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“Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
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III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e
VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
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