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O que o Conselho Gestor pode estabelecer para monitorar ações de expansão prisional e combate ao crime organizado?
Lei nº 15.358/2026 - Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann)
O que o Conselho Gestor pode estabelecer para monitorar ações de expansão prisional e combate ao crime organizado?
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Resposta
O Conselho pode estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações, garantindo transparência na aferição de resultados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
“Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
[...]
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º-B. Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
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§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................................
XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:
a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;
b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;
XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:
a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;
b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;
XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:
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§ 5º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União.
§ 6º Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.
§ 7º Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;
II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;
IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.
§ 8º O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.” (NR)
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