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Quando a emissão pode ser suspensa ou proibida por ter ilegalidade ou fraude, mesmo após registro?

Lei nº 4.728/1965 - Mercado de Capitais

De acordo com o assunto Direito Econômico: Lei nº 4.728/1965 Mercado de Capitais, responda:

Quando a emissão pode ser suspensa ou proibida por ter ilegalidade ou fraude, mesmo após registro?
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Resposta

A emissão pode ser suspensa ou proibida se for julgada ilegal ou fraudulenta, mesmo que a irregularidade seja identificada após o registro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - Nenhuma emissão de títulos ou valores mobiliários poderá ser lançada, oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
a) pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
b) características e condições dos títulos ou valores mobiliários a serem distribuídos;
c) pessoas que participarão da distribuição.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valores:
a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas;
b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições financeiras.

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