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Qual a periodicidade mínima exigida para a correção monetária das debêntures?
Lei nº 4.728/1965 - Mercado de Capitais
Qual a periodicidade mínima exigida para a correção monetária das debêntures?
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Resposta
A correção deve ser efetuada em períodos não inferiores a três meses.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos termos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos termos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da empresa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a empresa emissora;
d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.
§ 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos termos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do imposto de renda, nem obrigarão a complementação do imposto do selo pago na emissão das debêntures.
§ 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da empresa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.
§ 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
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