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Em que hipótese o Conselho de Segurança Nacional deve ser ouvido antes da definição da participação da União?
Lei nº 4.728/1965 - Mercado de Capitais
Em que hipótese o Conselho de Segurança Nacional deve ser ouvido antes da definição da participação da União?
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Resposta
Quando a matéria estiver no âmbito da competência do Conselho de Segurança Nacional.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
§ 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
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