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Quem pode apresentar destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico?
Congresso Nacional (legislação)
Quem pode apresentar destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico?
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Resposta
Os líderes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - D. Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:
I – na Câmara dos Deputados:
a) de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;
b) de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;
c) de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;
d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula.
II – no Senado Federal:
a) de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;
b) de 6 (cinco) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;
c) de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;
d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.
§ 1º Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.
§ 2º É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.
§ 3º Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.
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