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Em quanto tempo podem ser justificadas faltas às reuniões da Comissão Permanente quando houver justo motivo?

Legislação Específica da Câmara de Mossoró

De acordo com o assunto Legislação Específica da Câmara de Mossoró: Resolução nº 25/2025 Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró, responda:

Em quanto tempo podem ser justificadas faltas às reuniões da Comissão Permanente quando houver justo motivo?
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Resposta

As faltas poderão ser justificadas no prazo de cinco dias quando ocorrer justo motivo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

II - a destituição,.

III - a perda do mandato de Vereador.

§1° A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.

§2° Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não podendo mais participar de qualquer Comissão Permanente até o fim da Sessão Legislativa.

§3° As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.

§4° A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, depois de comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

§5° O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.

§6° O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o fim da Sessão Legislativa.

§7° O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o denunciante ou o destituído.

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