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Como devem ser identificadas as proposições apresentadas e deliberadas em sessão, salvo exceção prevista?
Legislação Específica da Câmara de Mossoró
Como devem ser identificadas as proposições apresentadas e deliberadas em sessão, salvo exceção prevista?
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Resposta
As proposições devem ser indicadas apenas pela numeração do objeto a que se referem; a transcrição integral só ocorre mediante requerimento específico aprovado pelo Plenário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 149. - De cada sessão ordinária, extraordinária ou audiência pública da Câmara Municipal será produzida a ata dos trabalhos, que conterá resumidamente os assuntos tratados, a qual deverá ser publicada em página institucional oficial da Câmara Municipal de Mossoró.
§1º As proposições apresentadas e deliberadas em sessão serão indicadas apenas pela numeração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2° A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, quando por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§30 Será dado conhecimento da ata da sessão anterior na fase do Expediente da sessão subsequente.
§4° A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§5° Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§6° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§7° Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata; aprovada a retificação, ela será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§8° Os pedidos de impugnação e/ou retificação de que trata este artigo só poderão ser feitos durante a sessão ordinária em que se der conhecimento da ata, conforme §3°.
§9° Não havendo pedidos de impugnação e/ou retificação, considerar-se-á aprovada a ata da qual foi dado conhecimento em plenário.
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