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Que classificação funcional deve constar na emenda impositiva para indicar a Subfunção do gasto?

Legislação Específica da Câmara de Mossoró

De acordo com o assunto Legislação Específica da Câmara de Mossoró: Resolução nº 25/2025 Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró, responda:

Que classificação funcional deve constar na emenda impositiva para indicar a Subfunção do gasto?
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Resposta

Deve constar a Subfunção que detalha a finalidade do gasto dentro da função.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 277. - As Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento Anual, dispostas no artigo 148-A da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas no prazo constante no Art. 275, §1°, deste Regimento Interno, no limite de até 10 (dez) emendas impositivas por parlamentar.

§1° Em casos de incompatibilidade nas codificações entre as Emendas Parlamentares Impositivas apresentadas e os anexos presentes no Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou em demais erros materiais simples, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, dentro do prazo estabelecido no §2° do Art. 275, elaborará nota técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, sugerindo aos vereadores as readequações técnicas necessárias para a devida inclusão das emendas parlamentares impositivas ao Projeto do Orçamento.

§2° Após o recebimento do documento previsto no parágrafo anterior, os vereadores terão o prazo de 2 (dois) dias para reapresentar à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade as correções à emenda parlamentar impositiva, acolhendo ou não as sugestões apresentadas pelo Órgão.

§3° As correções às Emendas Parlamentares Impositivas deverão ser assinadas pelo vereador.

§4° As emendas parlamentares impositivas, incluindo suas correções, serão encaminhadas ao Poder Executivo após as deliberações em Plenário do Projeto de Lei Orçamentária Anual, cabendo a análise preliminar sobre a aptidão e execução da Emenda Impositiva aos órgãos e secretarias do Poder Executivo responsáveis, conforme o disposto na Lei Complementar n° 192, de 12 de junho de 2023 ou outro normativo legal que venha a tratar do tema.

§5° As Emendas Parlamentares Impositivas deverão conter as seguintes informações:

I - Número da emenda, a ser atribuído pelo protocolo legislativo;

II - Unidade gestora e Unidade Orçamentária;

III - Função e Subfunção;

IV - Programa e Ação;

V - Código de Despesa;

VI - Valor destinado;

VII - Objeto (finalidade).

§6° A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade disponibilizará, findo o prazo de apresentação para correção das Emendas Parlamentares Impositivas, informações referentes ao número de emendas impositivas por vereador, o total de valores utilizados por parlamentar e a distribuição dos valores por área temática.

§7° A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade realizará a fiscalização e monitoramento da execução das emendas parlamentares impositivas aprovadas, dentro de suas prerrogativas legais e regimentais.

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