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Qual é a obrigação do Presidente quanto à publicação dos processos de contas recebidos do Tribunal de Contas?
Legislação Específica da Câmara de Mossoró
Qual é a obrigação do Presidente quanto à publicação dos processos de contas recebidos do Tribunal de Contas?
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Resposta
Deverá determinar a publicação dos processos, independentemente de sua leitura em Plenário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 295. - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo-os à Diretoria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§1° Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§2° Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
§3° O Prefeito responsável pelas contas julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado deverá ser notificado conforme as normas processuais civis para a apresentação de manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
§4° Se o notificado não apresentar a manifestação escrita no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado revel.
§5° Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior, para discussão e votação únicas, salvo se o prazo para a apresentação da manifestação escrita por parte do notificado ainda esteja aberto, caso no qual será aguardado o decurso do prazo.
§6° Nas sessões em que se discutirem as contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§7° O resultado do julgamento das contas, após deliberação em plenário, deverá ser transformado em Decreto Legislativo e promulgado pela Presidência nos termos da Lei Orgânica Municipal.
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