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Que autoridade tem o Presidente para publicações referentes à Câmara?
Câmara dos Deputados (legislação)
Que autoridade tem o Presidente para publicações referentes à Câmara?
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Resposta
Determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
[...]
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República;
b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;
d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;
e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;
f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;
p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§ 4º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
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