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Quando os trabalhos de uma Comissão podem ser iniciados com qualquer número de membros por serem destinados a atividades de conhecimento, exame ou instrução?

Câmara dos Deputados (legislação)

De acordo com o assunto Câmara dos Deputados (legislação): Regimento Interno da Câmara dos Deputados, responda:

Quando os trabalhos de uma Comissão podem ser iniciados com qualquer número de membros por serem destinados a atividades de conhecimento, exame ou instrução?
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Resposta

Quando a reunião se destinar a atividades de conhecimento, exame ou instrução de matérias de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, os trabalhos podem iniciar com qualquer número de membros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Ministro de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quorum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quorum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

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