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Que providência o Presidente toma em relação a projetos sujeitos à deliberação do Plenário quando houver oferecimento de emendas?

Câmara dos Deputados (legislação)

De acordo com o assunto Câmara dos Deputados (legislação): Regimento Interno da Câmara dos Deputados, responda:

Que providência o Presidente toma em relação a projetos sujeitos à deliberação do Plenário quando houver oferecimento de emendas?
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Resposta

Comunica a existência desses projetos para ciência quanto ao oferecimento de emendas, nos termos regimentais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991, ”caput”com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;
II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.
§ 2º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 4º Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e com nova redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
§ 5º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 6º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 7º Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)

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