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Quem pode usar da palavra por trinta minutos, sem apartes, na discussão de projeto de lei de iniciativa popular?
Câmara dos Deputados (legislação)
Quem pode usar da palavra por trinta minutos, sem apartes, na discussão de projeto de lei de iniciativa popular?
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Resposta
Qualquer signatário do projeto ou Deputado indicado pelo respectivo autor, com direito a 30 minutos sem apartes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III - comparecimento de Ministro de Estado.
§ 1º A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 50, de 2013)
§ 1º-A. No caso do inciso I do caput, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 5 (cinco) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais deputados que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um. (Primitivo § 1º renumerado e com redação dada pela Resolução nº 50, de 2013)
§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 220, e nos §§ 2º e 3º do art. 222.
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
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