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Que tipo de conduta do órgão técnico pode ensejar reclamação por membro de Comissão?
Câmara dos Deputados (legislação)
Que tipo de conduta do órgão técnico pode ensejar reclamação por membro de Comissão?
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Resposta
O membro de Comissão pode formular reclamação em razão de ação ou omissão do órgão técnico de que a Comissão participe.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.
§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.
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