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A que atos ou fatos podem referir-se os requerimentos de informação dirigidos a Ministro de Estado em relação à competência ministerial?
Câmara dos Deputados (legislação)
A que atos ou fatos podem referir-se os requerimentos de informação dirigidos a Ministro de Estado em relação à competência ministerial?
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Resposta
Podem referir-se a atos ou fatos na área de competência do Ministério, incluídos órgãos e entidades da administração pública indireta sob sua supervisão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - Os pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo Primeiro-Secretário da Câmara, observadas as seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputados, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;
b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;
c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do art. 115.
§ 1º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou Comissões.
§ 2º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões os definidos no art. 60.
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