Flashcard FC903104
Quem delibera sobre requerimentos que pedem representação da Câmara por Comissão Externa, convocação de Ministro ou pedido de urgência?
Câmara dos Deputados (legislação)
Quem delibera sobre requerimentos que pedem representação da Câmara por Comissão Externa, convocação de Ministro ou pedido de urgência?
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Resposta
O Plenário é o órgão competente para deliberar sobre esses requerimentos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 117. - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação de Ministro de Estado perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - sessão secreta;
V - não realização de sessão em determinado dia;
VI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio da matéria; VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VIII - audiência de Comissão, quando formulados por Deputado;
IX - destaque, nos termos do art. 161; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996)
X - adiamento de discussão ou de votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação por determinado processo;
XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;
XV - urgência;
XVI - preferência;
XVII - prioridade;
XVIII - voto de pesar;
XIX - voto de regozijo ou louvor.
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e poderão ter a sua votação encaminhada por apenas um orador favorável e um orador contrário, por três minutos cada um.
§ 2º Só se admitem requerimentos de pesar:
I - pelo falecimento de Chefe de Estado estrangeiro, congressista de qualquer legislatura, e de quem tenha exercido os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, Ministro de Estado, Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal;
II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação nacional.
§ 4º A manifestação de regozijo ou louvor concernente a ato ou acontecimento internacional só poderá ser objeto de requerimento se de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, previamente aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
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