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Que requerimento possibilita o destaque de proposição constante da Ordem do Dia para votação separada?
Câmara dos Deputados (legislação)
Que requerimento possibilita o destaque de proposição constante da Ordem do Dia para votação separada?
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Resposta
O requerimento de destaque permite que proposição seja afastada da votação em bloco para ser votada separadamente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 117. - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação de Ministro de Estado perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - sessão secreta;
V - não realização de sessão em determinado dia;
VI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio da matéria; VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VIII - audiência de Comissão, quando formulados por Deputado;
IX - destaque, nos termos do art. 161; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996)
X - adiamento de discussão ou de votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação por determinado processo;
XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;
XV - urgência;
XVI - preferência;
XVII - prioridade;
XVIII - voto de pesar;
XIX - voto de regozijo ou louvor.
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e poderão ter a sua votação encaminhada por apenas um orador favorável e um orador contrário, por três minutos cada um.
§ 2º Só se admitem requerimentos de pesar:
I - pelo falecimento de Chefe de Estado estrangeiro, congressista de qualquer legislatura, e de quem tenha exercido os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, Ministro de Estado, Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal;
II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação nacional.
§ 4º A manifestação de regozijo ou louvor concernente a ato ou acontecimento internacional só poderá ser objeto de requerimento se de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, previamente aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
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