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Em que momento deve ser apresentada reclamação para que emendas ou substitutivos infratores sejam considerados não escritos?

Câmara dos Deputados (legislação)

De acordo com o assunto Câmara dos Deputados (legislação): Regimento Interno da Câmara dos Deputados, responda:

Em que momento deve ser apresentada reclamação para que emendas ou substitutivos infratores sejam considerados não escritos?
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Resposta

A reclamação deve ser apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário para que as emendas ou substitutivos sejam considerados não escritos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 119. - As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

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