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Como são classificadas as proposições de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo constitucional?

Câmara dos Deputados (legislação)

De acordo com o assunto Câmara dos Deputados (legislação): Regimento Interno da Câmara dos Deputados, responda:

Como são classificadas as proposições de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo constitucional?
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Resposta

Têm tramitação com prioridade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as proposições:
a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;
b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;
c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;
d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;
e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
f) sobre transferência temporária da sede do Governo Federal;
g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
i) sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do Pais;
j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;
l) de iniciativa do Presidente da República, com solicitação de urgência;
m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior;
n) referidas no art. 15, XII;
o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;

II - de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos;
b) os projetos:
1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de regulamentação de eleições, e suas alterações;
4 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

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