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Quando o Deputado pode obter licença para investidura em outro cargo público?

Câmara dos Deputados (legislação)

De acordo com o assunto Câmara dos Deputados (legislação): Regimento Interno da Câmara dos Deputados, responda:

Quando o Deputado pode obter licença para investidura em outro cargo público?
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Resposta

Quando for necessária a licença para possibilitar a investidura em cargos públicos previstos pela Constituição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 235. - O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Constituição Federal.
§ 1º As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional. (Primitivo § 1º renumerado pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 15, de 2003)
§ 6º O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações. (Primitivo § 5º renumerado pela Resolução nº 15, de 2003)

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