Questão FC101040
Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.
Túlio deverá buscar outro local para realizar a marcha de modo a não frustrar reunião convocada por pessoa jurídica, que, segundo a CF, tem precedência sobre pessoa física.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmativa foi julgada ERRADO porque a Constituição não estabelece preferência da pessoa jurídica sobre a pessoa física para uso de locais públicos.
O texto do Art. 5º, XVI garante que todos podem reunir-se pacificamente, sendo exigido apenas o prévio aviso à autoridade competente, e veda frustrar reunião anteriormente convocada.
Logo, a proteção incide sobre a reunião que foi convocada primeiro e/ou comunicada previamente à autoridade, independentemente de quem a convocou. Se Túlio comunicou a marcha e Luísa não avisou a autoridade, não há razão constitucional para que Túlio busque outro local.
Em síntese, não existe na CF uma "precedência" por ser pessoa jurídica, a precedência decorre da ordem temporal e do prévio aviso.
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