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Questão FC101040

Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a favor de projeto de lei que propunha a legalização do consumo recreativo desse entorpecente. Ao tomar conhecimento do evento, Luísa, presidente da Associação de Prevenção ao Uso de Drogas, convocou, sem avisar a autoridade competente, manifestação contra o mencionado projeto de lei para o mesmo dia e local da referida marcha.
Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.
Túlio deverá buscar outro local para realizar a marcha de modo a não frustrar reunião convocada por pessoa jurídica, que, segundo a CF, tem precedência sobre pessoa física.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmativa foi julgada ERRADO porque a Constituição não estabelece preferência da pessoa jurídica sobre a pessoa física para uso de locais públicos.

O texto do Art. 5º, XVI garante que todos podem reunir-se pacificamente, sendo exigido apenas o prévio aviso à autoridade competente, e veda frustrar reunião anteriormente convocada.

Logo, a proteção incide sobre a reunião que foi convocada primeiro e/ou comunicada previamente à autoridade, independentemente de quem a convocou. Se Túlio comunicou a marcha e Luísa não avisou a autoridade, não há razão constitucional para que Túlio busque outro local.

Em síntese, não existe na CF uma "precedência" por ser pessoa jurídica, a precedência decorre da ordem temporal e do prévio aviso.

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