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Questão FC139678

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item seguinte. O direito de resposta proporcional a um cidadão que tenha sido ofendido não impede o direito à indeniz

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2018

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
O direito de resposta proporcional a um cidadão que tenha sido ofendido não impede o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Gabarito: correto.
O direito de resposta de um cidadão ofendido não exclui a possibilidade de indenização por danos materiais, morais ou à imagem.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não absoluto, conforme o art.
5º, incisos IV e V da Constituição.
Esse artigo assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização.
É crucial lembrar as posições dos tribunais superiores sobre essa garantia:
I - A indenização por danos morais pode ocorrer em casos de lesões deformantes.
II - A imprensa pode ser responsabilizada por danos morais e à imagem, com direito de resposta observando a proporcionalidade, mas sem censura prévia.
III - A liberdade de expressão não ampara a incitação ao racismo ou discriminação.
IV - O direito de resposta não deve violar a intimidade, vida privada ou honra do ofensor.
V - O STF, ao decidir a ADPF 130/2009, afastou a Lei de Imprensa, eliminando controles prévios sobre a liberdade de imprensa.
VI - No RE 683.751/RS, o STF reconheceu que, apesar da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição, o direito de resposta é garantido a quem for injustamente atingido por informações falsas.
VII - Em 16/12/2015, o ministro Dias Toffoli garantiu que um juiz pode suspender o direito de resposta sem necessidade de decisão colegiada, em contrariedade à Lei 13.188/2015.
VIII - A Lei 13.188/2015 regulamenta o direito de resposta ou retificação em veículos de comunicação, conforme o inciso V do art.
5º da CF.
IX - O STJ entende que pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, conforme a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
X - O STF reconhece essa possibilidade, mas ressalta que não se trata de um direito de nível constitucional que permita recurso extraordinário (RE 221.250-AgR).

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