Questão FC139979
O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
A decisão unânime foi tomada hoje (7/10) no julgamento de segurança (MS 25005) do advogado e seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O principal argumento para a decisão foi a falta de quorum na ocasião em que os requerimentos foram aprovados pela CPMI.
“Registrou-se a presença de 16 parlamentares, quando indispensável seria contar-se com 18”, disse Marco Aurélio, ao referir-se à ata da reunião da comissão no dia da aprovação da quebra de sigilo.
Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais, “na Casa das Leis, procedeu-se à reunião sem que se respeitasse o quorum próprio, ou seja, deliberou-se sem a maioria absoluta”.
O relator também rejeitou argumento do presidente da CPMI do BANESTADO, senador Antero Paes de Barros (PSDB – MT), quanto à ilegitimidade do advogado para contestar o ato da comissão. Ele disse que o pedido do advogado objetivou preservar direito próprio e protegido constitucionalmente — o sigilo profissional.
Marco Aurélio havia suspendido os requerimentos no início de agosto, quando concedeu a liminar pedida pelo advogado.
Notícias do STF. Internet: .
Acesso em 7/10/2004 (com adaptações).
Considerando o texto acima, julgue o item subseqüente, relativo ao Congresso Nacional, ao processo legislativo e aos direitos e deveres individuais, coletivos e sociais.
Segundo a Constituição Federal, qualquer servidor do STM ou do STF é parte legítima para propor ação popular, arcando com as custas judiciais apenas quando não obtiver êxito.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O item está errado porque restringe legitimidade da ação popular a servidores do STM ou do STF, quando a Constituição prevê legitimidade ampla: qualquer cidadão pode propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O texto constitucional, art. 5º, LXXIII, assegura essa legitimidade, portanto não é condição especial ser servidor de tribunal para ajuizar a ação; servidores também podem propor, mas por serem cidadãos, não por uma prerrogativa exclusiva.
Além disso, o autor da ação popular fica, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência, portanto não passa a suportar despesas apenas por não obter êxito, salvo se houver má-fé comprovada.
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