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Questão FC139979

O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE)

O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino Nunes Vidal, advogado de uma empresa investigada pela comissão, bem como sua convocação para depor.
A decisão unânime foi tomada hoje (7/10) no julgamento de segurança (MS 25005) do advogado e seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O principal argumento para a decisão foi a falta de quorum na ocasião em que os requerimentos foram aprovados pela CPMI.
“Registrou-se a presença de 16 parlamentares, quando indispensável seria contar-se com 18”, disse Marco Aurélio, ao referir-se à ata da reunião da comissão no dia da aprovação da quebra de sigilo.
Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais, “na Casa das Leis, procedeu-se à reunião sem que se respeitasse o quorum próprio, ou seja, deliberou-se sem a maioria absoluta”.
O relator também rejeitou argumento do presidente da CPMI do BANESTADO, senador Antero Paes de Barros (PSDB – MT), quanto à ilegitimidade do advogado para contestar o ato da comissão. Ele disse que o pedido do advogado objetivou preservar direito próprio e protegido constitucionalmente — o sigilo profissional.
Marco Aurélio havia suspendido os requerimentos no início de agosto, quando concedeu a liminar pedida pelo advogado.
Notícias do STF. Internet: .
Acesso em 7/10/2004 (com adaptações).
Considerando o texto acima, julgue o item subseqüente, relativo ao Congresso Nacional, ao processo legislativo e aos direitos e deveres individuais, coletivos e sociais.
Segundo a Constituição Federal, qualquer servidor do STM ou do STF é parte legítima para propor ação popular, arcando com as custas judiciais apenas quando não obtiver êxito.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O item está errado porque restringe legitimidade da ação popular a servidores do STM ou do STF, quando a Constituição prevê legitimidade ampla: qualquer cidadão pode propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O texto constitucional, art. 5º, LXXIII, assegura essa legitimidade, portanto não é condição especial ser servidor de tribunal para ajuizar a ação; servidores também podem propor, mas por serem cidadãos, não por uma prerrogativa exclusiva.

Além disso, o autor da ação popular fica, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência, portanto não passa a suportar despesas apenas por não obter êxito, salvo se houver má-fé comprovada.

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