Questão FC140045
O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
A decisão unânime foi tomada hoje (7/10) no julgamento de segurança (MS 25005) do advogado e seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O principal argumento para a decisão foi a falta de quorum na ocasião em que os requerimentos foram aprovados pela CPMI.
“Registrou-se a presença de 16 parlamentares, quando indispensável seria contar-se com 18”, disse Marco Aurélio, ao referir-se à ata da reunião da comissão no dia da aprovação da quebra de sigilo.
Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais, “na Casa das Leis, procedeu-se à reunião sem que se respeitasse o quorum próprio, ou seja, deliberou-se sem a maioria absoluta”.
O relator também rejeitou argumento do presidente da CPMI do BANESTADO, senador Antero Paes de Barros (PSDB – MT), quanto à ilegitimidade do advogado para contestar o ato da comissão. Ele disse que o pedido do advogado objetivou preservar direito próprio e protegido constitucionalmente — o sigilo profissional.
Marco Aurélio havia suspendido os requerimentos no início de agosto, quando concedeu a liminar pedida pelo advogado.
Notícias do STF. Internet: .
Acesso em 7/10/2004 (com adaptações).
Considerando o texto acima, julgue o item subseqüente, relativo ao Congresso Nacional, ao processo legislativo e aos direitos e deveres individuais, coletivos e sociais.
Considerando a possibilidade de os funcionários da empresa investigada pela CPMI fundarem um sindicato, deverão os candidatos a cargos eletivos da diretoria, por exigência do Ministério do Trabalho e Emprego, requerer autorização da administração municipal competente.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O item foi julgado errado porque a Constituição garante a liberdade sindical e veda exigência de autorização estatal para fundar sindicato.
Nos termos do art. 8º, I da CF, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, sendo apenas exigível o registro no órgão competente, sem interferência pública.
Assim, candidatos a cargos eletivos da diretoria sindical não precisam de qualquer autorização da administração municipal para concorrer, a exigência é inconstitucional.
Além disso, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela unicidade, até disposição legal diversa.
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