Questão FC140410
Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 18, editada em 1998, atribui aos militares um regime constitucional próprio, distinto do regime aplicável aos demais servidores públi
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
CEBRASPE (CESPE) · 2017
Situação hipotética: Após ter se aposentado da carreira de bombeiro militar, Marcos prestou concurso público e foi aprovado para o exercício do magistério em uma universidade pública. Depois de ter alcançado a idade mínima e cumprido o tempo de contribuição exigido, ele decidiu requerer uma segunda aposentadoria pelo exercício do cargo de professor.
Assertiva: Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A assertiva de que Marcos não poderá acumular proventos de aposentadorias é incorreta. Embora a Constituição Federal estabeleça algumas limitações à acumulação de proventos, é importante considerar o art. 40, § 10, que restringe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria somente quando se está em exercício de um cargo público ativo. No caso de Marcos, como ele se aposentou da carreira de bombeiro militar e, posteriormente, foi aprovado para o magistério, ele está legalmente autorizado a exercer ambas as aposentadorias. Além disso, o art. 42 e o art. 142, § 3º da CF garantem a regulamentação específica para os militares, permitindo que, se transferidos para a reserva ou aposentados, possam receber proventos de aposentadorias distintas. Portanto, a cumulação das aposentadorias é viável, pois a regra é que o militar na inatividade não está sujeito à mesma proibição de percepção simultânea de proventos que se aplica aos ativos. Em resumo, Marcos pode usufruir das duas aposentadorias, reforçando a ideia de que a normativa sobre militares é particular e não se confunde com a dos servidores públicos comuns.
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