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Questão FC140508

A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE)

A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmativa apresentada está INCORRETA por uma razão fundamental. O art. 60, § 5º da Constituição Federal estabelece que a matéria de uma proposta de emenda constitucional que foi rejeitada ou considerada prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Isso significa que não é necessário exigir a iniciativa da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional para reintroduzir essa proposta, pois esta simplesmente não pode ser objeto de nova discussão até a próxima sessão legislativa. Essa regra, de fato, diferencia-se das diretrizes que regem o processo legislativo de projetos de lei, conforme disposto no art. 67, onde, nesses casos, a matéria rejeitada só poderia ser reapresentada com o respaldo da maioria absoluta dos parlamentares. Por isso, a incorreta interpretação da norma resulta na conclusão de que a proposta, em se tratando de emenda constitucional, está irremediavelmente fora do escopo de deliberação naquela sessão em particular.

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