Questão FC140517
O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
A decisão unânime foi tomada hoje (7/10) no julgamento de segurança (MS 25005) do advogado e seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O principal argumento para a decisão foi a falta de quorum na ocasião em que os requerimentos foram aprovados pela CPMI.
“Registrou-se a presença de 16 parlamentares, quando indispensável seria contar-se com 18”, disse Marco Aurélio, ao referir-se à ata da reunião da comissão no dia da aprovação da quebra de sigilo.
Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais, “na Casa das Leis, procedeu-se à reunião sem que se respeitasse o quorum próprio, ou seja, deliberou-se sem a maioria absoluta”.
O relator também rejeitou argumento do presidente da CPMI do BANESTADO, senador Antero Paes de Barros (PSDB – MT), quanto à ilegitimidade do advogado para contestar o ato da comissão. Ele disse que o pedido do advogado objetivou preservar direito próprio e protegido constitucionalmente — o sigilo profissional.
Marco Aurélio havia suspendido os requerimentos no início de agosto, quando concedeu a liminar pedida pelo advogado.
Notícias do STF. Internet: .
Acesso em 7/10/2004 (com adaptações).
Considerando o texto acima, julgue o item subseqüente, relativo ao Congresso Nacional, ao processo legislativo e aos direitos e deveres individuais, coletivos e sociais.
Segundo a Constituição Federal, ministro do STF pode propor emenda à Constituição ao presidente dessa Corte, que a encaminhará ao Congresso Nacional.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O item está errado porque a Constituição fixou, no art. 60, um rol restrito de quem pode propor emenda constitucional, não incluindo ministros do STF.
São legitimados para propor emenda, nos termos do dispositivo: I — um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II — o Presidente da República; III — mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, cada uma manifestando-se pela maioria relativa de seus membros.
Assim, não cabe a um ministro do STF encaminhar ou pedir ao presidente do Tribunal que proponha emenda ao Congresso, a iniciativa é exclusiva dos legitimados, sendo vedada sua ampliação por interpretação analógica.
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