Questão FC140524
O plenário do STF considerou insubsistentes requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do BANESTADO sobre quebra de sigilo telefônico de Juscelino
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
A decisão unânime foi tomada hoje (7/10) no julgamento de segurança (MS 25005) do advogado e seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O principal argumento para a decisão foi a falta de quorum na ocasião em que os requerimentos foram aprovados pela CPMI.
“Registrou-se a presença de 16 parlamentares, quando indispensável seria contar-se com 18”, disse Marco Aurélio, ao referir-se à ata da reunião da comissão no dia da aprovação da quebra de sigilo.
Para o ministro, que foi acompanhado pelos demais, “na Casa das Leis, procedeu-se à reunião sem que se respeitasse o quorum próprio, ou seja, deliberou-se sem a maioria absoluta”.
O relator também rejeitou argumento do presidente da CPMI do BANESTADO, senador Antero Paes de Barros (PSDB – MT), quanto à ilegitimidade do advogado para contestar o ato da comissão. Ele disse que o pedido do advogado objetivou preservar direito próprio e protegido constitucionalmente — o sigilo profissional.
Marco Aurélio havia suspendido os requerimentos no início de agosto, quando concedeu a liminar pedida pelo advogado.
Notícias do STF. Internet: .
Acesso em 7/10/2004 (com adaptações).
Considerando o texto acima, julgue o item subseqüente, relativo ao Congresso Nacional, ao processo legislativo e aos direitos e deveres individuais, coletivos e sociais.
O STF, o STM, os deputados federais e os senadores da República podem propor leis complementares e ordinárias nos casos previstos na Constituição.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmação foi julgada certa porque a Constituição Federal, no Art. 61, caput, atribui a iniciativa de leis ordinárias e complementares a diversos sujeitos, entre os quais se incluem o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (como o STM), os deputados federais e os senadores.
O dispositivo prevê que a iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador‑Geral da República e, nos casos previstos, aos cidadãos.
Trata‑se de uma iniciativa concorrente, isto é, várias autoridades têm legitimidade para dar início ao processo legislativo sobre matérias previstas na Constituição.
Logo, STF, STM, deputados e senadores estão legitimados a propor leis ordinárias e complementares, razão por que o item foi considerado correto.
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