Questão FC151619
Julgue o item seguinte, relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilidade civil e à ausência. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
CEBRASPE (CESPE) · 2018
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A afirmativa é considerada ERRADA porque, ao tratar do efeito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória, há uma confusão sobre os prazos aplicáveis. Na realidade, a sentença produz efeitos em 180 dias após a sua publicação, como disposto no art. 28 do Código Civil. Isso implica que, mesmo em situações onde existe um testamento, a abertura da sucessão provisória não depende do trânsito em julgado deste testamento, mas sim da finalização do prazo estipulado. A jurisprudência é clara ao afirmar que a sucessão provisória não cessa imediatamente após o trânsito em julgado da abertura do testamento. Em outras palavras, mesmo que um testamento exista, a sequência da sucessão provisória é impactada pelo prazo de 180 dias estipulado, e não por qualquer outro fator que dependa da regulamentação do testamento. Após esse interregno, os bens podem ser de fato manejados e partilhados, mas a premissa básica de que os efeitos não se iniciam imediatamente está correta, diferenciando-se, portanto, do que foi alegado na questão. A ausência de um herdeiro ou interessado para requerer a partilha até o fim desse prazo é um ponto fundamental que reforça a posição de que os efeitos da sentença não são imediatos, configurando um aspecto essencial nas discussões sobre a sucessão de bens do ausente.
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