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Questão FC152126

Túlio, ao conduzir seu veículo depois de ter ingerido bebida alcoólica, envolveu-se em acidente de trânsito do qual resultaram somente danos materiais ao seu veículo e ao de tercei

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Túlio, ao conduzir seu veículo depois de ter ingerido bebida alcoólica, envolveu-se em acidente de trânsito do qual resultaram somente danos materiais ao seu veículo e ao de terceiro. Ao fazer o comunicado de sinistro à seguradora com a qual mantinha contrato de seguro do veículo, Túlio recebeu resposta negativa à cobertura securitária, com base na justificativa de que ele, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, teria intencionalmente agravado o risco objeto do contrato.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial acerca de contrato de seguro.

Caso fosse comprovado que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do terceiro, a seguradora, mesmo que tivesse indenizado Túlio, não se sub-rogaria nos direitos e nas ações que a ele competiriam contra o autor do dano.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmação proposta é ERRADA, pois a questão da sub-rogação no contrato de seguro é um tema determinado pela legislação civil.
No caso apresentado, mesmo diante da negativa da seguradora em relação à cobertura do acidente, se este for ocasionado exclusivamente por culpa de um terceiro, a seguradora deverá, sim, fazê-lo. Esse direito está descrito no art. 786 do Código Civil, que estabelece claramente que, uma vez paga a indenização, o segurador se sub-roga nos direitos do segurado contra o causador do dano.
Essa sub-rogação garante que o segurador possa buscar o reembolso dos valores pagos na indenização, reforçando a ideia de que ele pode recuperar sua perda investindo na responsabilização do verdadeiro culpado.
Portanto, mesmo que Túlio tenha dirigido sob influência de álcool e sua seguradora tenha negado a cobertura do sinistro, isso não impede a sub-rogação, pois a responsabilidade do acidente recaiu exclusivamente sobre o terceiro, mantendo intactos os direitos do segurador de regresso. Assim, essa proteção favorece não apenas o segurador, mas também a responsabilidade civil e a justiça nas relações de risco.

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