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Questão FC152426

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas situações, pess

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em determinadas situações, pessoas muito próximas afetivamente à vítima são indiretamente atingidas pelo evento danoso, de modo a se converterem em colegitimadas para demandar a reparação por danos morais, ditos reflexos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A legitimidade para buscar reparação por danos morais é um tema que ganha destaque, principalmente no que diz respeito às consequências da lesão dos direitos da personalidade. Quando um indivíduo sofre uma violação direta de seus direitos, essa ofensa não fere apenas a vítima, mas também pode reverberar na vida de pessoas próximas, gerando o que chamamos de danos morais refletidos ou dano moral por ricochete.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado essa tese em diversas decisões, reconhecendo que indivíduos que têm uma relação afetiva estreita com a vítima podem pleitear indenização, pois a dor e o sofrimento experimentados não são exclusivos da vítima direta. Assim, os parentes da pessoa ofendida, como cônjuges e pais, podem reivindicar o que consideramos prejuízo afetivo, dado que são indiscutivelmente afetados pela situação decorrente da ofensa.
Por exemplo, ao avaliar o caso de um acidente de trânsito, onde a vítima é um filho, os pais, que não sofreram dano físico, experimentam uma intensa carga emocional e angustiante, o que lhes assegura a legitimidade para buscar compensação. Essa perspectiva é assentada no artigo 12 do Código Civil, que prevê que parentes próximos têm o direito de intervir e reivindicar reparação em casos de ofensas a direitos da personalidade de entes queridos.
Portanto, a resposta é, de fato, CERTA, pois reconhece a complexidade das relações afetivas e as consequências diretas que atos lesivos podem ter na vida de terceiros envolvidos.

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