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Questão FC152457

No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno h

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2017

No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil:
famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).
A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.

Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A resposta está correta, pois o artigo 5º da Lei nº 9.278/1996 estabelece que os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência em união estável pertencem igualmente a ambos os conviventes. Essa norma traduz uma presunção de esforço comum na aquisição patrimonial, o que significa que não é necessário provar que ambos contribuíram para a aquisição. Vale ressaltar que essa presunção cessa apenas se os bens foram adquiridos com recursos de patrimônio prévio à união, conforme disposta na lei. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação, tornando a divisão patrimonial entre os companheiros mais equitativa e previsível. Além disso, a existência de um casamento formal não obsta o reconhecimento de uma união estável, desde que exista uma separação de fato entre os cônjuges, garantindo aos companheiros direitos semelhantes ao que se aplica ao matrimônio, especialmente em questões patrimoniais. Portanto, podemos afirmar que, com a Lei nº 9.278/1996, instaurou-se um regime de comunhão parcial de bens durante a união estável.

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