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Questão FC155282

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do prin

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

CEBRASPE (CESPE) · 2013

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.
Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Com relação à execução como não conta com bens penhorados, o DF deve proceder à penhora no rosto dos autos da falência.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A relação entre execuções fiscais e o processo de falência é regida por regras específicas que garantem a integridade dos direitos da Fazenda Pública, conforme disposto na legislação. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) dispõe que, se a execução fiscal tiver início antes da decretação da falência, esta poderá seguir normalmente até a liquidação das constrições aplicadas, como as penhoras. Assim, se a penhora tiver sido feita de forma anterior, o produto da venda dos bens deve ser integrado à massa falida, garantindo que os valores sejam distribuídos conforme o quadro de credores, respeitando a prioridade dos créditos tributários.
Além disso, se a execução fiscal é proposta depois da falência, a penhora deve ser registrada diretamente nos autos do processo de falência. Isso assegura que os bens já recolhidos pelo síndico não podem ser novamente penhorados em um juízo diverso, mantendo, portanto, a ordem e a clareza nas operações de cobrança. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro nesse aspecto, reforçando que a competência para tratar da execução fiscal está blindada, não se subordinando ao juízo da falência. Assim, a assertiva de que a conclusão à questão está CERTA se alinha perfeitamente à lógica normativa e jurisprudencial vigente.

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